Os Tribunais Superiores estabelecem que os sócios não podem ser responsabilizados por dívidas tributárias apenas pela inadimplência da empresa, salvo se comprovadas atos como excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular.
A dissolução irregular, identificada pela ausência de funcionamento no endereço registado, gera presunção de responsabilidade do sócio-gerente. Além disso, os crimes tributários só podem ser processados pelo Ministério Público após o esgotamento da esfera administrativa.
Por fim, os sócios que foram salvos regularmente não responderam às obrigações fiscais posteriores à sua gestão.
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Bacharel em Direito e especialista em Direito Tributário pela Faculdade Legale, com 12 anos de experiência como consultor tributário e trabalhista para empresas de terceirização, energia corporativa, silvicultura, reflorestamento, carvão vegetal, geotecnia e frigoríficos.
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